terça-feira, 1 de julho de 2014

Constituição do Estado de São Paulo e a assistência social

Colegas do Suas,

Importante e histórica notícia sobre a assistência social no Estado de São Paulo.

Depois de quase 25 anos incoerência da Constituição do Estado de São Paulo com o que a Constituição do Brasil prevê como assistência social enquanto seguridade social e, mais recentemente, como Sistema Único de Assistência Social - Suas, graças à mobilização em torno da Frente Parlamentar Estadual em Defesa do Suas no Estado de São Paulo, no último dia 28 de junho foi publicada no Diário Oficial a Proposta de Emenda Constitucional nº 4 de 2014 - PEC 04/2014, que reproduzimos abaixo. Até a gora, a Constituiçao do Estado de São Paulo nem prevê a assistência social como política pública, e o que entende como "promoção social" é incorporado como algo quase marginalizado como ação secundária.

O FETSuas-SP saúda os(as) parlamentares autores(as) da PEC 04/2014 e todos(as) trabalhadores(as), usuários(as), gestores(as), conselheiros(as), pesquisadores(as), entidades e ativivistas compromissados(as) com a efetivação do Suas em São Paulo, que tem esse novo desafio para elaborar uma boa melhoria da lei, que permita e promova melhorarias nas condições de realização da política de assistência social, seus serviços, programas, projetos e benefícios, bem como sua forma de fazer e como deve ser exercído o controle social.

Agora que a política de assistência social começa efetivamente a ser também motivo de debate parlamentar, público e transparente na Assembleia Legislativa para qualificar a legislação estadual, é preciso mais participação social para debater essa PEC e as outras leis, normas e práticas que impedem o Suas a avançar no Estado de São Paulo. Para tanto, para começar, convidados todos(as) a conhecer o texto da PEC, debatê-la em todos os espaços possíveis e participar critica e propositivamente no trâmite e nas votações sobre ela na Alesp.

Coordenação do FETSuas-SP



DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dá nova redação à Seção III do Capítulo II do Título VII da Constituição do Estado de São Paulo.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - A Seção III do Capítulo II do Título VII da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com o seguinte título e a seguinte redação em seus artigos: 
"Seção III
Da Assistência Social
"Artigo 232 - A assistência social, política pública de seguridade social, estabelecida pela Constituição Federal, é direito do cidadão e responsabilidade dos entes federativos do Estado brasileiro, que sob gestão articulada e pactuada, devem assegurar proteção social de acolhida, de convívio, de renda, de sobrevivência, de redução de danos e prevenção da incidência de riscos sociais. 
§1º- A provisão pública de proteção social básica e especial é de competência da política de assistência social na condição de responsabilidade estatal, que deve manter benefícios, serviços, programas e projetos, dentre outras atenções não contributivas, que afiancem proteção social ao cidadão em todas as fases da sua vida em especial às crianças, idosos e pessoas com deficiência. 
§2º- O órgão público estatal designado em cada esfera de governo para gestão da assistência social tem primazia e comando único dessa política no âmbito das responsabilidades do ente federativo no Sistema Único de Assistência Social.
Artigo 233- O financiamento para implantação, funcionamento e manutenção das atenções da política de assistência social mantidas pela rede de serviços do SUAS para proteção social básica e especial do cidadão é de natureza tripartite entre os entes federativos, por meio de transferências  fundo a fundo, o que requer a instalação e o funcionamento transparente da operação dos recursos orçamentários da Função Programática 8-Assistência Social, pelo Fundo Estadual de Assistência Social de São Paulo.  
Parágrafo único- É de responsabilidade da gestão estadual na efetivação das atenções da política de assistência social, o financiamento para:
1- instalação, funcionamento e manutenção da rede de serviços cuja complexidade e especialização estendem a atenção para âmbito intermunicipal, regional ou para além da demanda de um só município;
2- o financiamento de 1/3 do custo de serviços de proteção básica e especial de âmbito municipal;
3- a regulação e o financiamento de 50% do gasto municipal em benefícios eventuais. 
Artigo 234 –A política de assistência social no Estado de São Paulo no desempenho de suas funções de proteção social, defesa de direitos humanos e de direitos sociais do cidadão e vigilância socioassistencial da realidade social manterá:
I- gestão organizada por regiões do Estado de São Paulo, de forma a priorizar a proximidade com as características das demandas regionais e locais manifestada pelos municípios que compõem  tais regiões;
II- gestão articulada ao Sistema Único de Assistência Social-SUAS, de âmbito nacional tendo por dever: promover seu desenvolvimento estadual e regional;     ser corresponsável pelo seu desenvolvimento municipal, sobretudo junto aos municípios de menor porte populacional;
III- serviço de monitoramento e avaliação de desempenho estadual  da política de assistência social no âmbito do SUAS pelo:
IV- monitoramento regional e estadual: de demandas de proteção social básica e especial; da quantidade e qualidade da cobertura das respostas para o adequado funcionamento da proteção social básica e especial nas regiões; da qualidade e quantidade de recursos humanos, financeiros e materiais para o desenvolvimento do SUAS em cada região do Estado de São Paulo;
V- avaliação do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos de assistência social da rede pública e da rede privada em cada região do estado;
VI- supervisão técnica dos trabalhadores estaduais e municipais na assistência social, garantia de seu aperfeiçoamento pela implantação e manutenção de  programas de educação permanente e de capacitações especificas voltados para  garantia de padrão de qualidade nas atenções pe- regulação da relação de parceria e de contrato de prestação de serviços com entidade de assistência social, identificada enquanto tal de acordo com os termos da legislação nacional vigente, inscrita em respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, com comprovada capacidade técnica, de acordo com  critérios definidos em lei. 
VII- pactuações intersetoriais e interinstitucionais entre órgãos estaduais de forma a promover a completude da atenção ao cidadão entre  gestores de políticas públicas federais, estaduais, municipais;
Artigo 235– A prestação de serviço socioassitenciais pela gestão estadual da política de assistência social sob contrato com entidades sociais, deve ter por princípio a complementação da gestão municipal de serviços socioassistenciais e não sua substituição, de modo a assegurar o comando único de cada ente federativo no âmbito de suas responsabilidades. 
Parágrafo Único- É vedada a distribuição por ocupantes de cargos eletivos de recursos públicos para o órgão competente de gestão da assistência social diretamente, por indicação ou por sugestão, 
Artigo 236– O Executivo deverá adotar medidas para constituir por lei própria, o Conselho Estadual de Assistência Social –CEAS, de caráter permanente, com funcionamento vinculado ao órgão gestor da assistência social, composto de forma paritária  por representantes de governo e  representantes  da sociedade civil eleitos por seus pares, respeitado nessa representação os diferentes portes e regiões dos municípios, os usuários de benefícios, de serviços de proteção básica e especial,  os trabalhadores, e as organizações sociais que mantenham vínculo com  a política de assistência social.  
 §1º O Conselho Estadual de Assistência Social é órgão colegiado de controle social, componente do sistema descentralizado e participativo da gestão da política de assistência social e tem caráter permanente, deliberativo, autônomo, normativo e avaliador e terá suas atribuições detalhadas em lei especifica e regulamento próprio estabelecido entre seus membros.   
§2º A gestão estadual da política de assistência social deverá prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho garantindo recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para arcar com despesas de locomoção e diárias para os conselheiros (do governo e da sociedade civil) exercerem suas atribuições. "
Artigo 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.  


Sala das Sessões, em 25/6/2014




a) Telma de Souza

a) Telma de Souza a) João Caramez a)Sarah Munhoz a) Antonio Mentor a) Marco Aurélio a) Alencar Santana Braga a) Carlos Neder a) Celino Cardoso a) Beth Sahão a) Ana do Carmo a) Marcos Martins a) Geraldo Cruz a) Ed Thomas a) Bruno Covas a) André do Prado a) Roberto Massafera a) Carlos Giannazi a) Hamilton Pereira a) Campos Machado (apoiamento) a) Orlando Bolçone a) Carlos Cezar a) José Bittencourt a) Gerson Bittencourt a) João Paulo Rillo a) Osvaldo Vergínio a) Marcos Neves a) Edson Giriboni a) Afonso Lobato a) José Zico Prado a) Ulysses Tassinari a) Enio Tatto a) Rafael Silva a) Carlão Pignatari a) Luiz Cláudio Marcolino

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