quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Sugestões para alteração da Lei do Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo 2021

 O FETSUAS-SP vem ao longo dos anos acompanhando e atuando junto ao Conseas-SP em defesa da política de Assistência Social, e recentemente cobrou por uma devida consulta pública para alteração da lei de criação do Conselho, sendo essa alteração histórica e necessária diante da lei ultrapassada e retrógrada de n.° 9177/2015.


Compartilhamos aqui as propostas construídas coletivamente no âmbito do FETSUAS-SP para alteração na proposta de lei.

Pedimos que cada um/uma acesse a Consulta e envie as sugestões que achar pertinente. A participação de cada trabalhador e trabalhadora é muito importante! Vamos mostrar nossa força de incidência na política de Assistência Social no Estado de SP.


Acesse a Consulta: https://forms.office.com/r/bcQLcGFiFs


A Consulta Pública vai até o dia 28 de agosto.


🔠 Sugestões do FETSUAS-SP:

1 - Artigo 1º - O Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo – CEAS/SP é Órgão de deliberação colegiada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de  caráter permanente e composição proporcional entre governo e sociedade civil, sendo a composições dos Conselhos em 25% para poder público, 25% de usuários/as,  25% de trabalhadores/as e 25% de organizações de assistência social. Parágrafo único - O CEAS/SP é vinculado à Secretaria Estadual responsável pela Política de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas de conselheiros da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.


Abreviação do nome do Conselho para CEAS-SP padronizando a nomenclatura conforme a LOAS.  


2 - Artigo 2º - O CEAS/SP será composto por 36 (trinta e seis) membros, sendo 09 (nove) representantes da Gestão Estadual, 09 (nove) representantes de organizações da assistência social, 09 (nove) representantes de usuárias/os e 09 (nove) representantes de trabalhadores/as além de seus respectivos suplentes, de acordo com o que segue: a) 09 (nove) representantes da Gestão Estadual: a.1) Secretaria de assistência social; a.2) Secretaria de fazenda e planejamento; a.3) Secretaria de Estado responsável pela Política da Saúde; a.4) Secretaria de Estado responsável pela Política da Educação; a.5) Secretaria de Estado responsável pela Política de Emprego e Renda a.6) Secretaria de Estado responsável pela Política de Justiça e Cidadania a.7) Secretaria de Estado responsável pela Política dos Direitos da Pessoa com Deficiência a.8) Secretaria de Estado responsável pela Política da Habitação a.9) Gestores Municipais de Assistência Social indicado pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS/SP

b) 09 (nove) representantes das organizações de  usuários(as) da assistência social;

c) 09 (nove) representantes de organização de trabalhadores(as) da assistência social nos termos da Resolução CNAS n.º 06 de 21/05/2015, no âmbito estadual;

d) 09 (nove) representantes de entidades e organizações de assistência social nos termos do artigo 3º da LOAS com sede no Estado;    


Supressão do parágrafo 3º do artigo 2º em decorrência da condição de trabalhadores/as que tem vínculo empregatício estatal, sendo servidores/as concursados e CLT sem ocuparem cargos de chefia ou comissão, e entendendo que a sugestão de texto acima dá conta da definição da condição de trabalhador/a.


3 - Artigo 3º Supressão do artigo 3º pois texto trata de conteúdo para o Regimento Interno do Conselho, precisando de melhorias na redação, garantindo não aplicação de valores morais ou subjetivos. Assim sugerimos que o texto seja suprimido da Lei e incluído no Regimento Interno com as devidas alterações.

5 - Artigo 4º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em foro próprio especialmente convocado para este fim, garantida autonomia em sua organização e realização, sob fiscalização do Ministério Público Estadual, e nomeados em até 30 (trinta) dias por Ato do Poder Executivo Estadual.  


6 - Artigo 5º - As entidades e organizações da sociedade civil eleitas serão representadas por pessoa física a elas vinculadas e indicadas por essas, podendo ser substituídas sem prejuízo da representatividade da entidade e organização em seu mandato.


7 - Artigo 6º - As/Os   representantes da Gestão Estadual serão indicadas/os pelas Secretarias constantes do rol do item “a” do artigo 2º desta Lei, e nomeados em até 30 (trinta) dias por Ato do Poder Executivo Estadual.


8 -  Artigo 8º - As instâncias de deliberação do Conselho são a Plenária Ordinária e Extraordinária, e em maior instância as Conferências Estaduais. 


9 - Artigo 9º - O CEAS/SP contará com a seguinte estrutura organizacional mínima para sua Secretaria Executiva: I – 01 (um) Diretor Técnico II; II – 01 (um) Assessor Técnico II, para apoio à cada comissão temática, totalizando 05 (cinco) - Comissão Temática Permanente de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social - Comissão Temática Permanente de Financiamento e Orçamento da Assistência Social - Comissão Temática Permanente de Legislação e Normas da Assistência Social - Comissão Temática Permanente de Política de Assistência Social da Assistência Social - Comissão Temática Permanente da Instância de Controle Social do Programa Bolsa-Família III - 2 (dois) Assistentes Administrativos, para apoio as atividades diárias do Conselho 


10 - Artigo 10 - Compete ao CONSEAS/SP: 

Alterar:

I. Observar e monitorar a efetivação das diretrizes da Política de Assistência Social fixadas na Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei 12.435 de 06/07/2011); 


Inserir:

XXII. Difundir no âmbito estadual a LOAS; a Política Nacional de Assistência Social – PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH e legislações correlatas.


Artigo 13 - A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado, para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e, aplicados no apoio técnico e financeiro de programas, projetos e serviços de assistência social, atendidas as diretrizes e deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social – CONSEAS.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º Com a publicação desta Lei, o mandato em andamento será encerrado conforme tempo e forma previstos na Lei 9.177/1995, sendo os novos períodos e formatos adotados na gestão subsequente com a realização de pleito eleitoral para a sociedade civil e novas indicações da gestão estadual para a composição do Conselho, nos termos do Artigo 7º desta Le

Nenhum comentário:

Postar um comentário