Aprova a Nota Técnica de “Internação de
Pessoas com Deficiência, portadores do novo
Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de
saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
Os Secretários de Estado da Saúde - SES e dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – SEDPcD, considerando:
- o estado de emergência de saúde pública decretado pela
Organização Mundial de Saúde OMS e pelo Ministério da Saúde
do Brasil em decorrência da Pandemia pelo novo Coronavírus,
- a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU, ratificada com valor de norma constitucional no Brasil por Decreto
Legislativo e promulgada pelo Decreto Executivo 6.949, de
25-08-2009;
- a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
13.146, de 6 de julho de 2015 e,
Resolvem:
Artigo 1° – Aprovar a Nota Técnica “Internação de Pessoas
com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, no âmbito
do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da
presente Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
NOTA TÉCNICA
“Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do
novo Coronavírus”
(a que se reporta a Resolução SS/SEDPcD-01, de 23-06-
2020)
Para cumprimento da Lei Federal 13.146, de 06-07-2015, a
fim de resguardar o direito e a segurança do paciente portador
de deficiência e seus familiares, contaminados pelo novo Coronavírus, devem ser observadas as seguintes orientações:
1. A autorização para o paciente com deficiência ser
acompanhado durante o período de internação por um membro
da família ou cuidador é prevista em Lei e deve ser dada pelo
profissional de saúde, responsável pela internação do paciente.
2. Considerando, entretanto, o alto risco de transmissibilidade da COVID 19 para o familiar ou o cuidador recomenda-se,
excepcionalmente, que apenas as pessoas com deficiência, sem
comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e
locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido, no
caso de internação hospitalar.
3. A internação da pessoa com deficiência com COVID 19
deverá ser, preferencialmente, em Hospitais exclusivos COVID,
preferencialmente COVID e preferencialmente não COVID
(tipologia dos estabelecimentos conforme pacto da Comissão
Intergestores Bipartite CIB SP). A internação em Hospital de
Campanha poderá ocorrer em situação excepcional ditada unicamente pela falta de leitos nos demais serviços hospitalares de
atendimento COVID 19.
4. A possibilidade de manter um único acompanhante para
o paciente durante o período de internação deve ser conversada
com a família, com o único objetivo de evitar - se o risco de
transmissão da doença para mais de uma pessoa. O acompanhante deve ter idade entre 18 e 59 anos, sem doenças crônicas
ou agudas(comorbidades) e deve ser informado do risco a que
vai estar submetido.
5. Prover para o acompanhante os EPIs necessários para
sua proteção individual orientando-o sobre o uso e descarte
adequado, conforme as regras de prevenção de contaminação.
6. Promover a checagem diária de sinais e sintomas do
acompanhante.
7. Informar o acompanhante sobre a situação de saúde do
paciente bem como sobre os procedimentos e cuidados que
serão realizados durante a internação. Em nenhuma circunstância deixar de informar sobre os riscos e consequências da
doença, evolução ou piora do quadro do paciente.
8. Pessoas com deficiência sem acompanhante terão assegurado o contato com familiares ou pessoa por ele indicada por
meio de tecnologias, devendo receber ajuda do profissional de
saúde para isto.
9. Assegurar a prioridade no tratamento da pessoa com
deficiência, sempre que possível, considerando a Pandemia.
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