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terça-feira, 30 de junho de 2020
Processo eleitoral das Seccionais do CRESS SP - Participem!!!
A ATUAÇÃO DOS PSICÓLOGXS E SITUAÇÕES CRÍTICAS EM TEMPO DE PANDEMIA
Debate na Frente Mineira em Defesa do SUAS
Acompanhante normativa para pessoa com deficiencia
Aprova a Nota Técnica de “Internação de
Pessoas com Deficiência, portadores do novo
Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de
saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
Os Secretários de Estado da Saúde - SES e dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – SEDPcD, considerando:
- o estado de emergência de saúde pública decretado pela
Organização Mundial de Saúde OMS e pelo Ministério da Saúde
do Brasil em decorrência da Pandemia pelo novo Coronavírus,
- a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU, ratificada com valor de norma constitucional no Brasil por Decreto
Legislativo e promulgada pelo Decreto Executivo 6.949, de
25-08-2009;
- a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
13.146, de 6 de julho de 2015 e,
Resolvem:
Artigo 1° – Aprovar a Nota Técnica “Internação de Pessoas
com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, no âmbito
do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da
presente Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
NOTA TÉCNICA
“Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do
novo Coronavírus”
(a que se reporta a Resolução SS/SEDPcD-01, de 23-06-
2020)
Para cumprimento da Lei Federal 13.146, de 06-07-2015, a
fim de resguardar o direito e a segurança do paciente portador
de deficiência e seus familiares, contaminados pelo novo Coronavírus, devem ser observadas as seguintes orientações:
1. A autorização para o paciente com deficiência ser
acompanhado durante o período de internação por um membro
da família ou cuidador é prevista em Lei e deve ser dada pelo
profissional de saúde, responsável pela internação do paciente.
2. Considerando, entretanto, o alto risco de transmissibilidade da COVID 19 para o familiar ou o cuidador recomenda-se,
excepcionalmente, que apenas as pessoas com deficiência, sem
comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e
locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido, no
caso de internação hospitalar.
3. A internação da pessoa com deficiência com COVID 19
deverá ser, preferencialmente, em Hospitais exclusivos COVID,
preferencialmente COVID e preferencialmente não COVID
(tipologia dos estabelecimentos conforme pacto da Comissão
Intergestores Bipartite CIB SP). A internação em Hospital de
Campanha poderá ocorrer em situação excepcional ditada unicamente pela falta de leitos nos demais serviços hospitalares de
atendimento COVID 19.
4. A possibilidade de manter um único acompanhante para
o paciente durante o período de internação deve ser conversada
com a família, com o único objetivo de evitar - se o risco de
transmissão da doença para mais de uma pessoa. O acompanhante deve ter idade entre 18 e 59 anos, sem doenças crônicas
ou agudas(comorbidades) e deve ser informado do risco a que
vai estar submetido.
5. Prover para o acompanhante os EPIs necessários para
sua proteção individual orientando-o sobre o uso e descarte
adequado, conforme as regras de prevenção de contaminação.
6. Promover a checagem diária de sinais e sintomas do
acompanhante.
7. Informar o acompanhante sobre a situação de saúde do
paciente bem como sobre os procedimentos e cuidados que
serão realizados durante a internação. Em nenhuma circunstância deixar de informar sobre os riscos e consequências da
doença, evolução ou piora do quadro do paciente.
8. Pessoas com deficiência sem acompanhante terão assegurado o contato com familiares ou pessoa por ele indicada por
meio de tecnologias, devendo receber ajuda do profissional de
saúde para isto.
9. Assegurar a prioridade no tratamento da pessoa com
deficiência, sempre que possível, considerando a Pandemia.
segunda-feira, 29 de junho de 2020
Divulgando os canais de denuncias para os trabalhadores/as do SUAS da Capital
sexta-feira, 26 de junho de 2020
terça-feira, 23 de junho de 2020
ORIENTAÇÕES EPIS
Informe 4 - Frente Nacional em Defesa do SUAS
Divulgando a pesquisa realizada pelo Fórum de Osasco aos trabalhadores/as do SUAS
Reveja no Roda Viva
segunda-feira, 22 de junho de 2020
Veja as atividades da semana - REDE EMANCIPA
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Veja a pesquisa realizada e ajude na divulgação da 2a. etapa de coleta de dados.
Reveja o curso da REDE EMANCIPA - TODA 3a feira as 19 horas
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Campanha cobra ratificação da Convenção do combate ao assédio e à violência no trabalho
Os sindicatos em todo o mundo estão exigindo a ratificação de padrões internacionais vinculativos para impedir a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo o assédio baseado no gênero
ISP
Com 439 votos a favor, 7 contra e 30 abstenções, a Conferência Internacional do Trabalho (ILC) adotou, em 21 de junho de 2019 , a Convenção 190 e a Recomendação 206 sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho.
O sucesso dessa iniciativa na luta para eliminar a violência de gênero no trabalho deve-se a vários anos de trabalho árduo de mulheres sindicalistas, começando na OIT em 2015 e agora recompensado por um novo instrumento internacional que lida com a violência e o assédio no país. uma maneira abrangente que inclua todos no mundo do trabalho.
A Internacional de Serviços Públicos (IS) está pedindo aos Estados membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que ratifiquem com urgência e ponham em vigor nova legislação global para acabar com a violência e o assédio no trabalho.
Os pontos principais:
- A emergência e o reconhecimento de um novo direito a nível internacional: o direito a um local de trabalho livre de violência e assédio;
- O escopo do instrumento, que inclui o mundo do trabalho em sua totalidade, e não apenas o espaço físico do local de trabalho;
- Endosso do papel da liberdade de associação e negociação coletiva para garantir a proteção desse direito;
- Eliminação da linguagem referente aos representantes dos trabalhadores e dos empregadores como vítimas e autores de violência, o que remove o potencial de os empregadores atacarem o direito de greve.
Trabalhadores do setor público
Embora exista um reconhecimento universal de que as normas internacionais de trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, a ISP está comemorando a inclusão explícita do setor público na proteção oferecida por esta Convenção e Recomendação e a inclusão de trabalhadores e empregadores do setor público nos mecanismos de implementação. “Lutamos para conseguir isso há muito tempo e o fato de este instrumento, embora não especificamente sobre os trabalhadores do setor público, incluí-los representa um marco em nossa luta”, reforça a entidade.
Outros aspectos da importância deste instrumento para a conquista de direitos fundamentais:
- O direito à igualdade e à não discriminação no emprego e na ocupação de mulheres e membros de outros grupos vulneráveis que são desproporcionalmente afetados pela violência e pelo assédio, que, embora inicialmente omitidos de uma extensa lista, foram finalmente incluídos após muita discussão;
- Reconhecimento de que “terceiros” podem ser vítimas e autores de violência;
- Reconhecimento de que a violência doméstica tem impacto no mundo do trabalho, tornando necessário adotar medidas mitigadoras;
Reconhecimento de que a organização do processo produtivo e das condições de trabalho constituem fatores de risco para a violência e precisam ser levados em consideração na formulação de medidas de prevenção.
Lei Complementar 173/2020 e o congelamento do salários dos servidores públicos
Veja comunicado da assessoria jurídica da AASPSI Brasil sobre a Lei Complementar 173/2020 e o congelamento do salários dos servidores públicos
REVEJA A LIVE organização politica e sindical no setor publico.
Parcerias
- APEMESP - Associação de Profissionais e Estudantes de Musicoterapia do Estado de São Paulo
- CRESS - Conselho Regional de Serviço Social
- CRP - Conselho Regional de Psicologia São Paulo
- Fórum Nacional de Trabalhadores do SUAS
- Fórum Nacional de Usuários do SUAS
- SinPsi - Sindicato dos Psicólogos do Estado de São Paulo
- UBAM - Associações Estaduais de Musicoterapia no Brasil