quinta-feira, 26 de março de 2020

Nota do CONGEMAS sobre Covid19 e as demandas da Assistência Social.

NOTA DO CONGEMAS SOBRE DEMANDAS URGENTES PARA GARANTIR ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS MUNICÍPIOS EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

O Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS, instância de representação do conjunto dos municípios no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, tem atuado nacionalmente, junto aos poderes e em sociedade, na defesa do direito à assistência social e pela universalização do acesso aos benefícios e serviços socioassistenciais em todo o território nacional.
Desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/16 os municípios vem sofrendo com o desfinanciamento da política de Assistência Social, com impactos significativos nos orçamentos, tendo em vista a obrigação das prestações de serviços por parte das gestões municipais. Tal cenário, passou a se agravar diante da pandemia com o Coronavírus (Covid-19), já que o vírus afeta principalmente as populações mais vulneráveis.
O CONGEMAS apresenta um conjunto de medidas prioritárias, urgentes e necessárias, para a garantia da proteção social em todo o Brasil:
  1. Imediata revogação da Portaria nº 2.362 do Ministério da Cidadania, de 20 de dezembro de 2019, tendo em vista seus efeitos de redução de recursos, equalizados conforme disponibilidade orçamentária anual, em detrimento das garantias constitucionais e legais, no repasse das parcelas do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social. A redução no repasse das parcelas chega à 40% para alguns municípios;
  2. Imediata recomposição do Orçamento para a Assistência social, aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, no valor aproximado de 2,7 bilhões, ou seja apenas a metade do orçamento. Considerando que a Lei Orçamentária Anual autorizou apenas R$1.357.888,00. Os 2 bilhões anunciados pelo governo federal apenas atendem em parte às demandas decorrentes do novo coronavírus. Não contempla os recursos devidos aos municípios, nem a demanda reprimida por serviços nas cidades;
  3. Garantia do pagamento de recursos devidos aos municípios, e recomposição do Orçamento da Assistência Social, com pagamento da dívida relativa aos exercícios anteriores, ou seja, entre 2017 e 2019. Os recursos não reconhecidos como despesas de exercícios anteriores no orçamento de 2020, precisam ser devolvidos aos municípios e à população, considerando, inclusive, comprometimento de recursos próprios dos municípios para o desenvolvimento das provisões pactuadas e aderidas nacionalmente;
  4. Inclusão e garantia de recursos orçamentários para as Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e do IGD-SUAS (recurso específico de aprimoramento da gestão). Estes recursos foram retirados do orçamento anual da Assistência Social;
  5. Os valores repassados por meio do Liberação de recursos do IGD-SUAS deve ser ampliados e em volume suficiente para a aquisição de insumos para a higiene e prevenção ao contágio, tais como álcool em gel e ações de comunicação, para a disponibilização em todos os equipamentos públicos – Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializado - CREAS, Acolhimentos e Centro Especializados para Atendimento de População em Situação de Rua - Cento Pop; Instituições de Longa permanência e entidades de Assistência Social;
  6. Pactuação específica e repasse de recursos, em caráter de urgência, para o atendimento de pessoas e famílias em acolhimentos institucionais, especialmente pessoas idosas, mulheres, migrantes, pessoas em situação de rua, famílias. É necessário repassar recursos para serviços regulados, bem como públicos específicos, não contemplados com o cofinanciamento federal;
  7. Atenção especial para a proteção de crianças, adolescentes e jovens acolhidos institucionalmente, com repactuação de valores relativos aos repasses para manutenção das modalidades de acolhimentos institucionais e devida implantação de medidas preventivas do contágio do coronavírus;
  8. Incorporação dos Recursos do Programa Criança Feliz no Bloco da Básica, visando maior autonomia às gestões municipais para a estruturação e provisão de ações proativas, protetivas e preventivas destinadas à primeira infância e suas famílias, considerando, inclusive, a necessária adequação conforme orientações sanitárias e atuação intersetorial;
  9. Disponibilização de recursos adicionais para o acolhimento adequado da população em situação de rua e migrantes, para adequação dos acolhimentos, considerando orientações sanitárias, ampliação de capacidade de atendimento e implantação do aluguel social em todo o Brasil, mediante avaliação social local;
  10. Ampliação de recursos repassados aos municípios para garantir o atendimento na rede atualmente instalada, considerando ampliação da demanda nos últimos anos e o congelamento dos valores repassados pelo governo federal. Tal ampliação significa cobertura em cidades e territórios desprotegidos e atualização dos valores e parâmetros relativos aos repasses de cofinancimento federal;
  11. Disponibilização de recursos para a contratação emergencial de profissionais visando o atendimento em serviços e a realização de atividades e serviços essenciais, além da necessária substituição de profissionais com mais de 60 anos e considerados como grupo de risco;
  12. Inclusão imediata das 3,5 milhões de famílias que aguardam acesso na fila, e devida ampliação do valor repassado, antecipação da 13ª parcela, tendo em vista seu caráter complementar de renda e a necessidade das famílias atenderem às recomendações de isolamento social;
  13. Reversão de benefícios cancelados no exercício de 2020, e manutenção da interrupção de exclusões famílias do Programa Bolsa Família, suspensão de averiguações e atualizações do CadÚnico, bem como de qualquer medidas que dificulte o acesso da população à renda complementar;
  14. Interrupção de medidas que dificultam o acesso de pessoas idosas e pessoas com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada, como o INSS Digital e a extinção do Serviço Social na estrutura político administrativa do órgão, bem como a imediata inserção dos casos já avaliados e com parecer favorável, bem como a interrupção de exclusão de benefícios;
  15. Coordenação nacional e orientações padronizadas pelo gestor federal acerca das ações da assistência social, tendo em vista sua natureza de atividade essencial, a necessária suspensão integral ou parcial dos serviços e dos programas, considerando as orientações sanitárias, sem prejuízos nos repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, além da organização unificada para a atuação integrada com a saúde, especialmente em casos de violações de direitos;
  16. Adoção de medidas que garantam proteção específica e especial às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade, pessoas em situação de rua, migrantes, pessoas idosas, mulheres, moradores de periferias urbanas, povos tradicionais e indígenas, profissionais do sexo, acampados urbanos e rurais e, particularmente, todas as que são consideradas grupos de risco, bem como a suspensão de cobrança por serviços essenciais como de água, gás e luz, especialmente para pessoas e populações mais vulneráveis, mediante compensações e subsídios aos municípios;
  17. Subsídios específicos para a garantia de segurança alimentar e nutricional às pessoas idosas, famílias em condição de vulnerabilidade, e ações específicas nas situações de calamidade pública, bem a disponibilização na rede de assistência social instalada;
  18. Implantação de um programa de Renda Básica de Cidadania (Lei nº 10.835/2004), ou viabilização de programa temporário que renda que substituta renda. É necessário a adoção de medidas que garantam o renda e segurança à população que vive do trabalho, com especial atenção aos trabalhadores informais e desempregados;
  19. Interrupção da tramitação de propostas de Emendas à Constituição Federal que visam a repactuação de responsabilidades dos entes federados e readequações de orçamento público para ajuste fiscal, como a PEC nº 187/19 que prevê a extinção de 248 Fundos Públicos infra constitucionais no âmbito dos entes federados hoje existentes no país, além de outras PECs relacionadas ao Plano Mais Brasil,
  20. Incorporação na chamada Agenda Social (PL nº 200/19) dos interesses e das demandas sociais e político-administrativas dos municípios e da população usuária, visando a universalização do acesso aos benefícios e serviços socioassistenciais, e a sustentabilidade do SUAS no Brasil, tendo como parâmetro o II Plano Decenal de Assistência Social (2016-2026), construído nacionalmente, pactuado e deliberado pelas instâncias do SUAS;
  21. Revogação da Emenda Constitucional nº 95/2016 que congelou os gastos sociais por 20 anos, de modo a garantir recursos suficientes para a universalização do SUAS no Brasil, e o atendimento de toda a população que demande assistência social, no acesso às seguranças de renda, sobrevivência e proteção especializada, diante de situações de direitos violados;
  22. Garantia da integralidade da proteção social por meio de ações e estratégias intersetoriais, com adoção de dispositivos e ações que permitam a construção de respostas conjuntas, no enfrentamento de desproteções atuais e novas desproteções, com governança alinhada nacionalmente.
Os Secretários Municipais de Assistência Social e os Prefeitos, defendem as condições políticas, orçamentárias e institucionais para a manutenção e expansão qualificada dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, presentes em todo o Brasil; dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS; os Centros Especializados de Atendimento à População em Situação de Rua – Centro Pop; os acolhimentos institucionais, assim como demais serviços, programas e projetos. É preciso assegurar a manutenção do SUAS, que vem realizando mais de 25 milhões de atendimentos nas cidades, por meio dos serviços socioassistenciais, bem como a devida organização dos serviços e a provisão de benefícios para o atendimento universal da população mais vulnerável, diante do COVID-19.
A situação de pandemia atinge toda a humanidade, mas seus impactos são maiores sobre a população vulnerável e que vive em condição mais precarizada de vida. Por isso, o Estado brasileiro deverá, assegurar ações emergenciais, considerando especialmente o necessário isolamento social e o acesso à renda, e atender às pautas permanentes dos gestores municipais, visando mitigar os efeitos sociais da pandemia, naquilo que compete ao SUAS, e estruturar o sistema de proteção social na relação com demais políticas públicas para qualquer situação que eventualmente afete à população brasileira.
A política de Assistência Social é considerada atividade essencial. Desse modo, o acesso à renda complementar ou substitutiva de renda formal, assim aos serviços que garantem proteção especial em situações de violação de direitos, como ausência de moradia, situação de rua, abandono e violências, precisa ser assegurado pelo Estado, mediante pacto federativo e destinação significativa de recursos por parte do governo federal. Nesse sentido, nos posicionamos em defesa das ações que possam restabelecer e aprimorar o pacto social e federativo, o que depende, sobretudo, de financiamento público, de cumprimento das responsabilidades definidas legalmente, dos objetivos do Estado Democrático de Direito.
Brasília-DF, 23 de março de 2020.

Andréia Everton Lauande
PRESIDENTE DO CONGEMAS

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