FORNECER AS INFORMAÇÕES PÚBLICAS É REGRA PÚBLICA TAMBÉM DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL
Quando alguma autoridade ou preposte ousar alegar sua conduta de falta de transparência e de sonegação de informações sobre os serviços públicos com a suposta justificativa de que a lei eleitoral proibiria comunicação neste período eleitoral, vale saber que a legislação só impede o que pode ser considerado propaganda com uso da máquina pública em benefício próprio ou em prejuízo de concorrentes.
Segue um trecho da resolução do TSE que trata disso:
"Art. 84. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
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