quarta-feira, 20 de maio de 2026

O NUEP SP ja esta em funcionamento e se preparando para a aprovação do Regimento Interno e de seu Plano de Trabalho

 1a Reunião Ordinaria 


RESOLUÇÃO SEDS Nº 14, DE 06 DE ABRIL DE 2026 


Designa membros para comporem o Núcleo Estadual de Educação Permanente no âmbito do SUAS em São Paulo, com o fim de institucionalizar a perspectiva político-pedagógica e a cultura da Educação Permanente, criado por meio da Resolução SEDS 28, de 21-12-2016, alterada pela Resolução SEDS 19, de 15-08-2017. A Secretária de Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto Estadual nº 69.541, de 22 de maio de 2025 e Resolução SEDS nº 28, de 21 de dezembro de 2016, 

RESOLVE: 

Art. 1º Ficam designados para comporem por um mandato de 2 (dois) anos, o Núcleo de Educação Permanente do SUAS em âmbito estadual os representantes dos órgãos e entidades a seguir:

 I – Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social: Titular: Sandro Gustavo Gonçalves Cano, RG. 21.441.506-7 Suplente: André Luiz Machado de Lima, RG. 53.018.645-7 

II – Conselho Estadual de Assistência Social Titular: Aurora Fernandez Rodriguez – RG: 14.129.724-4 Suplente: Cristina Aparecida Gusmão dos Santos – RG: 33.104.518-X 

III – Fórum Estadual dos Trabalhadores do SUAS Titular: Allan Carvalho – RG: 13.700.253-1 Suplente: Danilo Silva Alberti – RG: 41.699.045-9

IV – Instituições de Ensino – Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU Titular: Antônia Marcia Araújo Guerra – RG: 30.640.943-4 Suplente: Eloisa Gabriel dos Santos – RG: 39.682.188-1

V – Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS Titular: Meire Regina de Azevedo – RG: 23.955.230-1 Suplente: Magali Pereira Gonçalves Costato Basile – RG: 6.761.239-8

VI – Fórum Nacional dos Usuários do SUAS (FNUSUAS SP) Titular: Edvaldo Gonçalves de Souza – CIN: 133.579.768-89 Suplente: Wagner Souza dos Santos – RG: 35.231.170-8

 VII - Associação dos Trabalhadores da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo ATDSESP Titular: Luciana Bolognini Ferreira Machado – RG: 23.216.233-5 Suplente: Cristiane Lamin Souza Aguiar – RG: 27.078.549-8 

VIII - Coordenadoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas – CRHGP Titular: Claudia Barone Diniz – RG: 21.471.549-8 Suplente: Fernanda Christine da Silva Pereira: RG: 39.754.902- 7 

Art. 2º - A coordenação executiva do Núcleo no Governo do Estado de São Paulo é de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social, órgão de gestão do SUAS, que tem a atribuição de definir e convocar suas reuniões. 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SEDS 25, de 10/10/2019. ANDREZZA ROSALÉM VIEIRA


2a Reunião Ordinaria em 20 de maio de 2026



FETSUAS SP presente na posse do CRESS SP em 16 de maio de 2026

 Vejam alguns dos momentos:  


















Ultimos dias para responder a pesquisa!!!

 ATENÇÃO TRABALHADORAS/ES DO SUAS!!!





Tecnologia no SUAS: avanço ou retrocesso para os direitos de proteção social?

Estamos pesquisando como a digitalização tem impactado o acesso aos direitos socioassistenciais e o trabalho no SUAS — e a sua experiência é fundamental para essa reflexão crítica.

👉 Se você atua no SUAS em SP ou RJ, participe!

📝 Questionário online (20–30 min)

📅 Até 31/05

🔗 Responda aqui: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeYoN-4mSpik6Ik2A852fhWHP_LjTnGWGWhLh4PYWTrKx60bQ/viewform


sábado, 18 de abril de 2026

 


NOTA DE POSICIONAMENTO FETSUAS SP

POR MAIS UMA EXCLUSÃO DO FNTSUAS DO PROCESSO ELEITORAL DO CNAS

Expressamos, por meio desta nota, nossa profunda indignação e veemente protesto diante da impugnação da candidatura do Fórum Nacional de Trabalhadoras e Trabalhadores do SUAS (FNTSUAS) ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), pela segunda vez, agora sob o pleno vigor de um governo que publicamente afirma e defende a Democracia Participativa, o controle social e um Estado protetivo e garantidor de direitos.

Mais grave e revoltante do que a própria decisão são as motivações equivocadas que sustentam o indeferimento, baseadas em um legalismo excludente, que atua como verdadeiro instrumento de castração da participação social.

1. Do legalismo excludente e da exigência indevida de CNPJ

A impugnação se sustenta, mais uma vez, na exigência arbitrária e sem base legal de CNPJ, requisito que não dialoga, nem pode aferir, a exigência constitucional UNICA de ser “organização representativa” prevista na Constituição Federal de 1988.

Tal exigência ignora deliberadamente a natureza do FNTSUAS e dos Fóruns de Trabalhadoras e Trabalhadores do SUAS, que constituem um amplo guarda-chuva organizativo, agregando e congregando múltiplas e diversas formas de organização, inclusive aquelas que não possuem e nem podem possuir representação formal jurídica, sem que isso lhes retire legitimidade política e social.

2. Do descumprimento da Resolução CNAS nº 06/2015

Ao indeferir a candidatura do FNTSUAS, o próprio CNAS se coloca na condição de descumpridor de sua Resolução nº 06/2015, plenamente vigente, inclusive no momento da elaboração do edital que ora se revela excludente e contraditório.

3. Da “pejotização” da participação e do desrespeito às deliberações da Conferência Nacional

Mais grave ainda é a manutenção da lógica da “pejotização” — já tão nefasta à classe trabalhadora no mundo do trabalho — agora transposta para os espaços de Participação e Controle Social.

Com isso, o CNAS, enquanto órgão deliberativo permanente, se opõe frontalmente ao órgão máximo deliberativo da Política de Assistência Social: a Conferência Nacional, que aprovou duas deliberações claras exigindo o fim da pejotização e a ampliação da participação, incluindo movimentos sociais, que reúnem expressivo contingente de trabalhadoras, trabalhadores e, sobretudo, usuárias e usuários da política de assistência social, hoje igualmente impedidos de ocupar o devido assento neste Conselho.

4. Da necessidade de ampliar — e não restringir — a participação

Reafirmamos que não deve existir qualquer exclusividade nos espaços de participação e controle social — o que, por si só, constitui um paradoxo democrático.

É necessário ampliar o número de cadeiras do CNAS, adequando-o à dimensão continental do país e à complexidade dos desafios impostos ao SUAS que construímos e defendemos.

Jamais lutamos por uma cadeira. Lutamos para alargar a democracia direta, em um contexto histórico no qual a democracia meramente representativa se distancia, cada vez mais, dos anseios e necessidades reais do povo.

Oxigenar os espaços de participação é condição indispensável para uma democracia viva, o que se contrapõe à repetição continuada de reeleições, prática que o próprio ordenamento jurídico limita a, no máximo, uma reeleição consecutiva.

5. Dos efeitos devastadores sobre os Fóruns nos territórios

É urgente que o CNAS considere o efeito dominó profundamente destrutivo que tal decisão desencadeia sobre Fóruns Regionais, Estaduais e Municipais, que lutam incansavelmente por reconhecimento e legitimidade.

No Estado de São Paulo, por exemplo, foram mais de 12 anos de luta até que o Ministério Público reconhecesse formal e legalmente o direito a assento próprio do Fórum no Conselho Estadual de Assistência Social.

6. Da ausência de diálogo e do desrespeito aos espaços coletivos

Cumpre esclarecer que o edital excludente não foi submetido ao diálogo com este Fórum, impedindo que expressássemos, mais uma vez, nossa discordância fundamentada quanto ao seu caráter restritivo.

Da mesma forma, em todos os espaços de diálogo promovidos pelo CNAS sobre “Representação e Representatividade”, jamais nos foi concedida palavra preferencial, mesmo sendo diretamente afetados pelas decisões em debate.

Causa ainda estranheza que a Reunião Descentralizada do Rio de Janeiro, realizada em abril de 2024, com grupos de trabalho — inclusive sobre “Representação e Representatividade” — e aprovação de propostas em plenária, não tenha gerado quaisquer encaminhamentos, apesar de ter reafirmado a legitimidade dos Fóruns de Trabalhadoras e Trabalhadores, conforme a Resolução CNAS nº 06/2015.

7. Do apelo à legalidade democrática

Diante de tamanha injustiça, apelamos ao Ministério Público Federal, fiscal natural do processo eleitoral, para que intervenha no sentido de corrigir esta violação, garantindo o cumprimento da Constituição Federal, da Carta de San José da Costa Rica — que possui força constitucional —, do marco legal vigente da Política de Assistência Social e do SUAS, com destaque para a Resolução CNAS nº 06/2015 e as deliberações da Conferência Nacional.

Reiteramos que nosso compromisso histórico sempre foi o da unidade, do respeito à diversidade, da liberdade de organização das trabalhadoras e dos trabalhadores e da ampliação permanente, democrática e inclusiva de todos os espaços de participação e controle social.

A conjuntura atual exige isso de nós como nunca antes.

 

FETSUAS–SP

 

São Paulo, 18 de abril de 2026